Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

963

2013

29 de Novembro de 2013

Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 850/2010.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 850/2010.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Passam a vigorar com nova redação os artigos 5.º e 6.º, os incisos I a IV, do § 1.º, e o inciso VI do § 3.º, ambos do artigo 12; todos da Lei Complementar Municipal n. 850/2010, conforme segue:
          Art. 5º.   A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,63/m² (sessenta e três centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
          Art. 6º.   A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
          I  –  imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais);
          II  –  imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais);
          III  –  imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de R$ 1.432,00 (um mil e quatrocentos e trinta e dois reais);
          IV  –  imóveis a partir de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados), multa de R$ 2.862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais) por fração de 1.000,00m² (mil metros quadrados).
          VI  –  registro fotográfico do imóvel.
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2014.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

               

              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 29 de novembro de 2013.

               

              Carlos Roberto Pupin
              Prefeito Municipal

               

              José Luiz Bovo
              Secretário Municipal de Gestão

               

              Luiz Carlos Manzato
              Procurador Geral