Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013
Art. 1º.
Passam a vigorar com nova redação os artigos 5.º e 6.º, os incisos I a IV, do § 1.º, e o inciso VI do § 3.º, ambos do artigo 12; todos da Lei Complementar Municipal n. 850/2010, conforme segue:
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,63/m² (sessenta e três centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor
de R$ 96,00 (noventa e seis reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) por
viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
I
–
imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais);
II
–
imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais);
III
–
imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de R$ 1.432,00 (um mil e quatrocentos e trinta e dois reais);
IV
–
imóveis a partir de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados), multa de R$ 2.862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais) por fração de 1.000,00m² (mil metros quadrados).
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2014.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.