Lei Complementar nº 975, de 16 de dezembro de 2013
Dada por Lei Complementar nº 1.371, de 13 de março de 2023
Fica criado o Programa ISS TECNOLÓGICO, destinado a incentivar a geração de empregos, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico das empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Maringá.
Fica criado o Programa ISS TECNOLÓGICO destinado a incentivar a geração de empregos, a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico das empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Maringá.
Os projetos deverão ser apresentados por ocasião do lançamento de Editais de Convocação, sob responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, sendo que o prazo para protocolar os projetos não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
Os projetos deverão ser apresentados por ocasião do lançamento de Editais de Convocação, sob responsabilidade da Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia, sendo que o prazo para protocolar os projetos não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
Poderão participar do Programa ISS Tecnológico as empresas prestadoras de serviços que estejam adimplentes com o recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, durante, no mínimo, 12 (doze) meses consecutivos, anteriores à data de apresentação do projeto.
O projeto deverá ser apresentado em formulários, que serão disponibilizados no portal da Administração Municipal na internet, pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, de acordo com os padrões constantes dos anexos desta Lei.
O projeto deverá ser apresentado em formulários que serão disponibilizados no portal da Administração Municipal na Internet pela Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia, de acordo com os padrões constantes dos Anexos desta Lei.
Os projetos serão avaliados pela Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia, observados os seguintes critérios:
As empresas que já possuem incentivo fiscal aprovado e em andamento farão a dedução do imposto na mesma regra determinada no caput, a partir dos seus efeitos.
No caso de não aprovação do projeto apresentado, a decisão da Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia poderá ser reconsiderada, mediante a apresentação de recurso próprio, formulado por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, por parte da empresa interessada.
Os valores do incentivo deverão ser aplicados na aquisição de equipamentos (exceto veículos), capacitação de recursos humanos, serviços de consultoria, aquisição de softwares ou na infraestrutura física necessária à implantação do projeto.
Todos os gastos a que se refere o caput deste artigo deverão ser realizados em empresas estabelecidas no Município de Maringá há, no mínimo, 6 (seis) meses.
O prazo fixado no caput não será prorrogado, ainda que o imposto deduzido no período não tenha sido suficiente para absorver o valor total fixado para o incentivo.
Empresas optantes do “SIMPLES” nacional poderão obter o incentivo.
Após a aprovação do projeto, a empresa deverá encaminhar, a cada 60 (sessenta) dias, à Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia o relatório de acompanhamento do projeto, assim como o relatório de encerramento do projeto, de acordo com os padrões constantes dos anexos desta Lei.
O contribuinte que não apresentar os relatórios de acompanhamento e encerramento previstos no art. 14 desta Lei, bem como não aplicar ou aplicar indevidamente os valores deduzidos, ou, ainda, deduzir indevidamente valores de ISS, a título de incentivo decorrente desta Lei, terá lançada a diferença do imposto recolhido a menor e ficará, ainda, sujeito às seguintes penalidades:
Caberá à Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia promover a operacionalização do Programa ISS Tecnológico, avaliar o mérito, os investimentos e os resultados dos projetos apresentados.







