Lei Complementar nº 975, de 16 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

975

2013

16 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a criação do Programa ISS Tecnológico, que institui benefícios fiscais para as empresas prestadoras de serviços que realizarem investimentos para pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Município de Maringá, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 13 de Março de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 1.371, de 13 de março de 2023

Autoria: Poder Executivo.

    Dispõe sobre a criação do Programa ISS Tecnológico, que institui benefícios fiscais para as empresas prestadoras de serviços que realizarem investimentos para pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Município de Maringá, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 

        Fica criado o Programa ISS TECNOLÓGICO, destinado a incentivar a geração de empregos, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico das empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Maringá.

          Art. 1º. 

          Fica criado o Programa ISS TECNOLÓGICO destinado a incentivar a geração de empregos, a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico das empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Maringá.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.371, de 13 de março de 2023.
            Art. 2º. 
            O Poder Executivo fixará, anualmente, o valor total a ser objeto do incentivo, não podendo este ultrapassar a importância de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), que poderão ser corrigidos na mesma proporção em que forem corrigidos os débitos inscritos na dívida ativa do Município.
              Art. 3º. 
              As empresas prestadoras de serviço instaladas no Município de Maringá que queiram se candidatar ao programa deverão apresentar projeto que demonstre as vantagens competitivas, geração de emprego e inovações.
                Parágrafo único. 

                Os projetos deverão ser apresentados por ocasião do lançamento de Editais de Convocação, sob responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, sendo que o prazo para protocolar os projetos não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.

                  Parágrafo único. 

                  Os projetos deverão ser apresentados por ocasião do lançamento de Editais de Convocação, sob responsabilidade da Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia, sendo que o prazo para protocolar os projetos não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.

                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.371, de 13 de março de 2023.
                    Art. 4º. 
                    Poderão participar do Programa ISS Tecnológico as empresas prestadoras de serviços que tenham recolhido regularmente o Imposto Sobre Serviços – ISS, durante, no mínimo, 12 (doze) meses consecutivos, anteriores à data de apresentação do projeto.
                      Art. 4º. 

                      Poderão participar do Programa ISS Tecnológico as empresas prestadoras de serviços que estejam adimplentes com o recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, durante, no mínimo, 12 (doze) meses consecutivos, anteriores à data de apresentação do projeto.

                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.371, de 13 de março de 2023.
                        Art. 5º. 

                        O projeto deverá ser apresentado em formulários, que serão disponibilizados no portal da Administração Municipal na internet, pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, de acordo com os padrões constantes dos anexos desta Lei.

                          Art. 5º. 

                          O projeto deverá ser apresentado em formulários que serão disponibilizados no portal da Administração Municipal na Internet pela Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia, de acordo com os padrões constantes dos Anexos desta Lei.

                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.371, de 13 de março de 2023.
                            Art. 6º. 
                            Os projetos serão avaliados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, observados os seguintes critérios:
                              Art. 6º. 

                              Os projetos serão avaliados pela Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia, observados os seguintes critérios:

                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.371, de 13 de março de 2023.
                                I – 
                                ordem de protocolo dos projetos;
                                  II – 
                                  preferência às micro e pequenas empresas;
                                    III – 
                                    aumento na contratação de mão-de-obra;
                                      IV – 
                                      aumento de faturamento da beneficiária;
                                        V – 
                                        gastos com máquinas, equipamentos e infraestrutura limitados a 49% (quarenta e nove por cento) do valor do projeto;
                                          VI – 
                                          destinação mínima de 60% (sessenta por cento) dos valores estipulados pelo Executivo para o ISS Tecnológico a micro e pequenas empresas.
                                            Art. 7º. 
                                            O valor máximo de incentivo por contribuinte será calculado sobre o Imposto Sobre Serviços – ISS – recolhido nos 12 (doze) meses anteriores ao da apresentação do projeto, observando-se os seguintes limites:
                                              I – 
                                              até 10% (dez por cento) do valor recolhido, para empresas com recolhimento médio mensal de Imposto Sobre Serviços – ISS – igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
                                                II – 
                                                até 20% (vinte por cento) do valor recolhido, para empresas com recolhimento médio mensal de Imposto Sobre Serviços – ISS – inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e superior a R$ 10.000,00;
                                                  III – 
                                                  até 40% (quarenta por cento) do valor recolhido, para empresas com recolhimento médio mensal de Imposto Sobre Serviços – ISS – igual ou inferior a R$ 10.000,00.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Após a aprovação do projeto, o contribuinte será habilitado a deduzir do Imposto Sobre Serviços – ISS – devido, mensalmente, a importância correspondente aos percentuais previstos no artigo anterior, até o total fixado pela Administração Municipal.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Após a aprovação do projeto, o contribuinte será habilitado a deduzir do Imposto Sobre Serviços, devido mensalmente, a importância que exceder a aplicação da alíquota mínima de 2% sobre a base de cálculo, até no máximo o total fixado pela Administração Municipal.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.091, de 02 de outubro de 2017.
                                                        Parágrafo único. 

                                                        As empresas que já possuem incentivo fiscal aprovado e em andamento farão a dedução do imposto na mesma regra determinada no caput, a partir dos seus efeitos.

                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.091, de 02 de outubro de 2017.
                                                          Art. 9º. 
                                                          No caso de não aprovação do projeto apresentado, a decisão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá ser reconsiderada, mediante a apresentação de recurso próprio, formulado por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, por parte da empresa interessada.
                                                            Art. 9º. 

                                                            No caso de não aprovação do projeto apresentado, a decisão da Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia poderá ser reconsiderada, mediante a apresentação de recurso próprio, formulado por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, por parte da empresa interessada.

                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.371, de 13 de março de 2023.
                                                              Art. 10. 

                                                              Os valores do incentivo deverão ser aplicados na aquisição de equipamentos (exceto veículos), capacitação de recursos humanos, serviços de  consultoria, aquisição de softwares ou na infraestrutura física necessária à implantação do projeto.

                                                                Parágrafo único. 

                                                                Todos os gastos a que se refere o caput deste artigo deverão ser realizados em empresas estabelecidas no Município de Maringá há, no mínimo, 6 (seis) meses.

                                                                  Art. 11. 
                                                                  O prazo máximo para execução dos projetos apresentados deverá ser de 12 (doze) meses, devendo a dedução do imposto ser efetivada dentro do mesmo prazo.
                                                                    Parágrafo único. 

                                                                    O prazo fixado no caput não será prorrogado, ainda que o imposto deduzido no período não tenha sido suficiente para absorver o valor total fixado para o incentivo.

                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.091, de 02 de outubro de 2017.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      É vedada a cumulatividade de incentivos, durante o período de captação de recursos para execução do projeto.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        Ficam excluídas, para obtenção deste benefício fiscal, as seguintes atividades:
                                                                          I – 
                                                                          instituições financeiras;
                                                                            II – 
                                                                            transporte coletivo;
                                                                              III – 
                                                                              coleta ou entrega de correspondências;
                                                                                IV – 
                                                                                exploração de rodovias, mediante pedágio;
                                                                                  V – 
                                                                                  registros públicos, cartórios;
                                                                                    VI – 
                                                                                    planos de saúde, odontológicos e funerários;
                                                                                      VII – 
                                                                                      telefonia fixa e móvel.
                                                                                        Parágrafo único. 

                                                                                        Empresas optantes do “SIMPLES” nacional poderão obter o incentivo.

                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Após a aprovação do projeto, a empresa deverá encaminhar a cada 60 (sessenta) dias, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, relatório de acompanhamento do projeto, assim como o Relatório de Encerramento do Projeto, de acordo com os padrões constantes dos anexos desta Lei.
                                                                                            Art. 14. 

                                                                                            Após a aprovação do projeto, a empresa deverá encaminhar, a cada 60 (sessenta) dias, à Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia o relatório de acompanhamento do projeto, assim como o relatório de encerramento do projeto, de acordo com os padrões constantes dos anexos desta Lei.

                                                                                            Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.371, de 13 de março de 2023.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              O contribuinte que não apresentar os relatórios de acompanhamento e encerramento previsto no art. 14 desta Lei, bem como, não aplicar ou aplicar indevidamente os valores deduzidos, ou, ainda, deduzir indevidamente valores de ISS, a título de incentivo decorrente desta Lei, terá lançada a diferença do imposto recolhido a menor e ficará, ainda, sujeito às seguintes penalidades:
                                                                                                Art. 15. 

                                                                                                O contribuinte que não apresentar os relatórios de acompanhamento e encerramento previstos no art. 14 desta Lei, bem como não aplicar ou aplicar indevidamente os valores deduzidos, ou, ainda, deduzir indevidamente valores de ISS, a título de incentivo decorrente desta Lei, terá lançada a diferença do imposto recolhido a menor e ficará, ainda, sujeito às seguintes penalidades:

                                                                                                Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 1.371, de 13 de março de 2023.
                                                                                                  I – 
                                                                                                  multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença lançada, no caso de falta de aplicação dos valores deduzidos, ou dedução fora dos limites previstos nesta Lei;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a diferença lançada, no caso de dedução fora dos estritos limites do projeto apresentado pelo contribuinte, mas sem que tenha havido extrapolação dos limites previstos nesta Lei;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      vedação da aprovação de novo projeto apresentado pelo contribuinte, para os fins desta Lei, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        O percentual de multa previsto no inciso I poderá ser duplicado, caso verificada a existência de fraude, visando à evasão fiscal.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          As penalidades previstas neste artigo não excluem a aplicação de outras cabíveis, no âmbito administrativo ou criminal.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            No caso de o contribuinte desistir, na forma do regulamento, do cumprimento integral do projeto aprovado, desde que não observadas as hipóteses dos incisos I e II, ficará ele sujeito, apenas, ao recolhimento do valor do ISS deduzido, atualizado monetariamente e com juros de mora na forma da legislação, sendo excluída a aplicação de quaisquer das multas previstas nesta Lei e da multa de mora prevista na legislação, aplicando-se, no mais, a previsão do § 2.º, se for o caso.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico promover a operacionalização do Programa ISS Tecnológico, avaliar o mérito, os investimentos e os resultados dos projetos apresentados.
                                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                                Caberá à Agência Maringaense de Inovação e Tecnologia promover a operacionalização do Programa ISS Tecnológico, avaliar o mérito, os investimentos e os resultados dos projetos apresentados.

                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.371, de 13 de março de 2023.
                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                     

                                                                                                                    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 16 de dezembro de 2013.

                                                                                                                     

                                                                                                                    Carlos Roberto Pupin

                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                     

                                                                                                                    José Luiz Bovo

                                                                                                                    Secretário Municipal de Gestão

                                                                                                                     

                                                                                                                    Valter Viana

                                                                                                                    Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico