Lei Ordinária nº 10.510, de 12 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.916, de 18 de março de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 6.230, de 16 de junho de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 7.212, de 27 de julho de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 7.554, de 09 de julho de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 8.403, de 04 de agosto de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 9.751, de 09 de junho de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 10.239, de 13 de setembro de 2016
Vigência a partir de 18 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.916, de 18 de março de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 11.916, de 18 de março de 2025
Art. 1º.
Os munícipes interessados poderão contratar empresa
especializada, após liberação de laudo técnico pelo órgão competente da
Administração, às suas expensas, para a execução dos serviços de poda, corte,
remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público dos
logradouros municipais.
Parágrafo único.
A Administração Municipal disporá do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento para execução dos serviços no órgão municipal competente, para vistoria, emissão de laudo técnico e despacho pela autoridade responsável.
Art. 2º.
Decorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo 1.°
o interessado, proprietário do imóvel lindeiro, poderá aguardar a realização do
serviço pela Administração Municipal ou retirar o laudo técnico aprovado e
contratar, às suas expensas, empresa especializada para a execução do serviço.
Art. 3º.
As empresas especializadas interessadas na prestação
dos serviços deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
I –
possuir sede administrativa ou filial estabelecida no Município;
II –
dispor de equipamentos adequados para a execução dos
serviços;
III –
possuir profissionais técnicos capacitados para a execução
dos serviços;
IV –
obedecer às normas técnicas de segurança do trabalho,
sendo responsáveis por qualquer eventualidade;
V –
observar rigorosamente os laudos técnicos expedidos, quando
da execução dos serviços contratados;
VI –
possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
-CNPJ;
VII –
provar a regularidade para com a Fazenda Federal (dívida
ativa da União e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais) e a
Fazenda Municipal;
VIII –
provar a regularidade relativa à Seguridade Social (CND do
INSS);
IX –
possuir equipamentos de sinalização e de segurança, em
conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT n. 1051, tais como: cones de sinalização reflexiva em PVC flexível, fitas de
sinalização em listras transversais, tipo "zebrada", equipamentos estes que
deverão ser utilizados para isolamento da área de execução dos serviços, em
caso de necessidade.
Parágrafo único.
As empresas acionadas pelos munícipes deverão firmar termo de responsabilidade civil por quaisquer danos causados durante a execução dos serviços, assumindo a obrigação por indenizações e reparos que se fizerem necessários, nos prazos e condições determinados pela legislação pertinente.
Art. 4º.
Após a conclusão dos serviços, a empresa fornecerá nota
fiscal da execução do serviço ao munícipe, que a encaminhará à Administração
Municipal para o encerramento do processo.
Art. 5º.
O valor máximo a ser cobrado pelas empresas para a
execução dos serviços dispostos no art. 1.° desta Lei não poderá ultrapassar o
valor pago pela Administração Municipal para a execução dos referidos serviços.
Art. 5º.
As empresas contratadas pelos munícipes para a execução dos
serviços previstos no art. 1.º desta Lei poderão estabelecer os valores correspondentes,
observando as normas vigentes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
sendo responsabilidade exclusiva do contratante a negociação e o pagamento dos custos
dos serviços.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.916, de 18 de março de 2025.
Art. 6º.
Todo o resíduo vegetal proveniente do serviço executado
deverá ser destinado ao local designado pela Administração Municipal.
Art. 7º.
Os munícipes que, à data da publicação desta Lei, já
possuam laudo emitido pela Administração Municipal atestando a necessidade da
realização de quaisquer dos serviços descritos no art. 1.° desta Lei ficam
autorizados a proceder à imediata contratação de empresa especializada para
essa finalidade.
Art. 8º.
Havendo remoção de árvore do passeio público, o
replantio é obrigatório e a espécie da árvore a ser plantada será indicada pelo
órgão competente da Administração Municipal, conforme legislação vigente.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as Leis n. 6.230/2003, 7.212/2006,
7.554/2007, 8.403/2009, 9.751/2014 e 10.239/2016.