Lei Complementar nº 1.215, de 15 de maio de 2020
O inciso I do art. 102 da Lei Complementar n. 1.045/2016 passa a vigorar com o teor abaixo:
quando avançados sobre o passeio público, deverão respeitar a distância mínima de 1m (um metro) do alinhamento do meio-fio;
Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 102 da Lei Complementar n. 1.045/2016, com a redação abaixo:
As coberturas de que trata o caput, quando avançadas sobre o logradouro público, deverão, também, obedecer ao seguinte:
serem em balanço, sem qualquer estrutura fixada na calçada;
guardarem altura mínima livre de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) em relação à calçada;
não serem utilizadas como sacada ou mezanino, nem terem qualquer tipo de acesso para permanência de pessoas.
Não poderá ser autorizada a retirada de árvores do logradouro público para a instalação das coberturas de que trata o caput.