Lei Ordinária nº 11.168, de 29 de outubro de 2020
O art. 5.º-A da Lei n. 10.467/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização do Bem-Estar Animal, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais sem alvará de licença, independentemente da condição verificada, será realizada a imediata apreensão dos filhotes e dos machos e fêmeas utilizados como matrizes.
Os animais apreendidos serão submetidos a exame clínico e, caso constatada, por laudo médico-veterinário oficial, situação de maus-tratos, a qual poderá ser também corroborada por fotos e vídeos do local, o proprietário será autuado pelo cometimento de maus-tratos, nos termos desta Lei.
Caso o laudo médico-veterinário oficial não constate a ocorrência de maus-tratos em relação aos animais apreendidos e as condições do local sejam adequadas, de modo que propiciem o mínimo necessário para a permanência provisória, ficará o proprietário dos animais como fiel depositário até o encerramento do prazo para obtenção do alvará de licença.
Na hipótese do parágrafo anterior, descumprido o termo de depositário fiel, será aplicada ao proprietário multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada animal, reajustada na forma do art. 7.º desta Lei.