Lei Ordinária nº 11.168, de 29 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11168

2020

29 de Outubro de 2020

Altera a redação da Lei n. 10.467/2017, que estabelece no âmbito do Município de Maringá sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.

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Autoria: Vereador Flávio Mantovani.
    Altera a redação da Lei n. 10.467/2017, que estabelece no âmbito do Município de Maringá sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        O art. 5.º-A da Lei n. 10.467/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 5º-A.  

          Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização do Bem-Estar Animal, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais sem alvará de licença, independentemente da condição verificada, será realizada a imediata apreensão dos filhotes e dos machos e fêmeas utilizados como matrizes.

          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          § 1º  

          Os animais apreendidos serão submetidos a exame clínico e, caso constatada, por laudo médico-veterinário oficial, situação de maus-tratos, a qual poderá ser também corroborada por fotos e vídeos do local, o proprietário será autuado pelo cometimento de maus-tratos, nos termos desta Lei.

          § 2º  

          Caso o laudo médico-veterinário oficial não constate a ocorrência de maus-tratos em relação aos animais apreendidos e as condições do local sejam adequadas, de modo que propiciem o mínimo necessário para a permanência provisória, ficará o proprietário dos animais como fiel depositário até o encerramento do prazo para obtenção do alvará de licença.

          § 3º  

          Na hipótese do parágrafo anterior, descumprido o termo de depositário fiel, será aplicada ao proprietário multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada animal, reajustada na forma do art. 7.º desta Lei. 

          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Paço Municipal, 29 de outubro de 2020.

             

            Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
            Prefeito Municipal

             

            Clóvis Augusto Melo
            Secretário Municipal de Gestão