Lei Ordinária nº 11.754, de 26 de fevereiro de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.229, de 24 de junho de 2016
Art. 1º.
O inciso VII do art. 3.º da Lei n. 10.229, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
VII
–
incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, encaminhando aos órgãos e entidades competentes animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal, cuja manutenção ou soltura seja impraticável;
Art. 2º.
Fica acrescido o inciso XII ao art. 3.º da Lei n. 10.229, de 29 de junho de 2016, com a seguinte redação:
XII
–
decidir, em grau recursal de segunda instância, no âmbito administrativo, sobre as multas e outras penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Art. 3º.
Os incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 4.º da Lei n. 10.229, de 29 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
II
–
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
III
–
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
IV
–
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Subcomando da Guarda Municipal de Maringá;
V
–
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de entidade que tenha em seu estatuto o objetivo de cuidado ou proteção de animais, legalmente constituída no Município, contemplando, obrigatoriamente, animais domésticos e/ou silvestres;
VI
–
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná;
VII
–
03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes de instituições educacionais/científicas, com sede no Município de Maringá, preferencialmente, que seja 01 (um) representante do curso de Biologia, 01 (um) representante do curso de Medicina Veterinária e 01 (um) representante do curso de Zootecnia;
Art. 4º.
Fica acrescido o inciso XIII ao art. 4.º da Lei n. 10.229, de 29 de junho de 2016, com a seguinte redação:
XIII
–
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Instituto Ambiental de Maringá – IAM.
Art. 5º.
Os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 4.º da Lei n.10.229, de 29 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os membros listados nos incisos I, II, III, IV e XIII do caput deste artigo serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º
Os membros titulares e suplentes listados no inciso V do caput deste artigo, por representarem todas as entidades interessadas na causa animal, serão
indicados por escolha conjunta destas entidades, mediante chamamento público promovido pelo COBEM, sendo que, caso o titular e/ou suplente indicado venha a perder seu cargo, novo chamamento público deverá ser realizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do afastamento do membro indicado anteriormente.
§ 3º
A escolha dos membros titulares e suplentes das instituições educativas/científicas listadas no inciso VII do caput deste artigo será realizada mediante
chamamento público promovido pelo COBEM, sendo que caso o titular e/ou suplente indicado venha a perder seu cargo, novo chamamento público deverá ser realizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do afastamento do membro indicado anteriormente.
Art. 6º.
O art. 5.º da Lei n. 10.229, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Os membros titulares e suplentes, independentemente da posição ocupada do COBEM, terão o mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução consecutiva de seus membros por apenas 1 (uma) vez.
Art. 7º.
O parágrafo único do art. 8.º da Lei n. 10.229, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O cargo de Presidente da Mesa Diretora Executiva poderá ser pleiteado por quaisquer membros titulares representantes do COBEM.
Art. 8º.
Fica acrescido o art. 8.º-A à Lei n. 10.229, de 29 de junho de 2016, com a seguinte redação:
Art. 8º-A.
O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal contará com 01 (um) Secretário Executivo, a ser indicado dentre os servidores da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.