Lei Ordinária nº 11.754, de 26 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11754

2024

26 de Fevereiro de 2024

Altera a redação de dispositivos da Lei n. 10.229, de 29 de junho de 2016, que cria o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - COBEM, e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivos da Lei n. 10.229, de 29 de junho de 2016, que cria o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - COBEM, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O inciso VII do art. 3.º da Lei n. 10.229, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
          VII  –  incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, encaminhando aos órgãos e entidades competentes animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal, cuja manutenção ou soltura seja impraticável;
          Art. 2º. 
          Fica acrescido o inciso XII ao art. 3.º da Lei n. 10.229, de 29 de junho de 2016, com a seguinte redação:
            XII  –  decidir, em grau recursal de segunda instância, no âmbito administrativo, sobre as multas e outras penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
            Art. 3º. 
            Os incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 4.º da Lei n. 10.229, de 29 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
              II  –  01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
              III  –  01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
              IV  –  01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Subcomando da Guarda Municipal de Maringá;
              V  –  01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de entidade que tenha em seu estatuto o objetivo de cuidado ou proteção de animais, legalmente constituída no Município, contemplando, obrigatoriamente, animais domésticos e/ou silvestres;
              VI  –  01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná;
              VII  –  03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes de instituições educacionais/científicas, com sede no Município de Maringá, preferencialmente, que seja 01 (um) representante do curso de Biologia, 01 (um) representante do curso de Medicina Veterinária e 01 (um) representante do curso de Zootecnia;
              Art. 4º. 
              Fica acrescido o inciso XIII ao art. 4.º da Lei n. 10.229, de 29 de junho de 2016, com a seguinte redação:
                XIII  –  01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Instituto Ambiental de Maringá – IAM.
                Art. 5º. 
                Os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 4.º da Lei n.10.229, de 29 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
                  § 1º   Os membros listados nos incisos I, II, III, IV e XIII do caput deste artigo serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.
                  § 2º   Os membros titulares e suplentes listados no inciso V do caput deste artigo, por representarem todas as entidades interessadas na causa animal, serão indicados por escolha conjunta destas entidades, mediante chamamento público promovido pelo COBEM, sendo que, caso o titular e/ou suplente indicado venha a perder seu cargo, novo chamamento público deverá ser realizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do afastamento do membro indicado anteriormente.
                  § 3º   A escolha dos membros titulares e suplentes das instituições educativas/científicas listadas no inciso VII do caput deste artigo será realizada mediante chamamento público promovido pelo COBEM, sendo que caso o titular e/ou suplente indicado venha a perder seu cargo, novo chamamento público deverá ser realizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do afastamento do membro indicado anteriormente.
                  Art. 6º. 
                  O art. 5.º da Lei n. 10.229, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 5º.   Os membros titulares e suplentes, independentemente da posição ocupada do COBEM, terão o mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução consecutiva de seus membros por apenas 1 (uma) vez.
                    Art. 7º. 
                    O parágrafo único do art. 8.º da Lei n. 10.229, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Parágrafo único   O cargo de Presidente da Mesa Diretora Executiva poderá ser pleiteado por quaisquer membros titulares representantes do COBEM.
                      Art. 8º. 
                      Fica acrescido o art. 8.º-A à Lei n. 10.229, de 29 de junho de 2016, com a seguinte redação:
                        Art. 8º-A.   O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal contará com 01 (um) Secretário Executivo, a ser indicado dentre os servidores da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
                        Art. 9º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 10. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.

                             

                            Paço Municipal, 26 de fevereiro de 2024.

                             

                            Domingos Trevizan Filho

                            Chefe de Gabinete

                             

                            Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                            Prefeito Municipal