Lei Ordinária nº 11.832, de 30 de agosto de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 9.202, de 15 de maio de 2012
Art. 1º.
Fica acrescido o inc. VI ao art. 4.º da Lei n. 9.202/2012, com a redação abaixo:
VI
–
o direito de ser acolhida e atendida nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.