Lei Ordinária nº 11.970, de 03 de julho de 2025
Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 3.º, caput, desta Lei:
A prática regular de rodeio, prova de montaria, prova de laço, apartação, prova de rédeas, prova de balizas, prova dos três tambores, team penning, ranch sorting, hipismo clássico e hipismo rural não se considera maus-tratos contra o animal, desde que não infrinja o art. 3.º e seus incisos.
As práticas a que se refere o caput deste artigo deverão possuir alvará expedido pelos órgãos competentes.
Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o edital será publicado no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.
Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no art.11 desta Lei.
As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e/ou demais órgãos e entidades públicas.