Lei Ordinária nº 11.970, de 03 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11970

2025

3 de Julho de 2025

Estabelece, no âmbito do Município de Maringá, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos contra animais e dá outras providências.

a A
Autoria: Vereadores Flávio Mantovani, Alex Sandro de Oliveira Chaves e Sidnei Oliveira Telles Filho.
    Estabelece, no âmbito do Município de Maringá, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos contra animais e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica proibida, no âmbito do Município de Maringá, a prática de maus-tratos contra animais.
          Art. 2º. 
          Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo animal doméstico ou domesticado, domiciliado ou não, excetuando-se os pertencentes à fauna silvestre e exótica.
            Art. 3º. 
            Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos toda e qualquer ação ou omissão que atente contra a saúde ou as necessidades naturais, físicas e mentais dos animais, praticada direta ou indiretamente, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
              I – 
              mantê-los sem abrigo ou em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
                II – 
                privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água limpa;
                  III – 
                  lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
                    IV – 
                    abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
                      V – 
                      obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
                        VI – 
                        castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
                          VII – 
                          criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
                            VIII – 
                            utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
                              IX – 
                              provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
                                X – 
                                eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
                                  XI – 
                                  não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
                                    XII – 
                                    exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
                                      XIII – 
                                      abusá-los sexualmente;
                                        XIV – 
                                        enclausurá-los com outros animais que os molestem;
                                          XV – 
                                          promover distúrbio psicológico e comportamental;
                                            XVI – 
                                            deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;
                                              XVII – 
                                              negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário;
                                                XVIII – 
                                                praticar, organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual forem associados;
                                                  XIX – 
                                                  utilizá-los para fins de guarda e vigilância de obras públicas e privadas;
                                                    XX – 
                                                    manter os animais sozinhos no interior de veículo para quaisquer fins, independentemente do motivo ou período, com exceção de veículos equipados com sistema específico para garantir o conforto e a segurança do animal, por tempo não superior a 40 (quarenta) minutos;
                                                      XXI – 
                                                      utilizar qualquer dispositivo que emita ondas sonoras que causem desconforto ao animal;
                                                        XXII – 
                                                        utilizar qualquer dispositivo que emita choque no animal;
                                                          XXIII – 
                                                          manter animais em ambientes que os privem de sua livre movimentação;
                                                            XXIV – 
                                                            utilizar coleira que cause desconforto ou sofrimento ao animal;
                                                              XXV – 
                                                              negligenciar a higiene do animal, bem como a tosa periódica em animais de pelos longos;
                                                                XXVI – 
                                                                manter animais domésticos presos em correntes, ressalvada a hipótese prevista no § 4.º deste artigo;
                                                                  XXVII – 
                                                                  outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade fiscal, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
                                                                    § 1º 
                                                                    Será considerada infratora a pessoa que cometer maus-tratos, independentemente de ser o tutor ou não do animal.
                                                                      § 2º 
                                                                      Na hipótese do inciso XVII, não estará caracterizada a prática de maus-tratos se, no ato da vistoria, o responsável apresentar ao agente fiscalizador documento assinado por médico veterinário e/ou medicamento comprovando que o animal encontra-se no tratamento.
                                                                        § 3º 
                                                                        No caso do inciso XIX, consideram-se infratores o proprietário dos animais, a empresa contratada para realização da obra, o ente público responsável pela obra e o proprietário do imóvel que os animais estejam guardando ou vigiando.
                                                                          § 4º 
                                                                          Nos casos enquadrados no parágrafo anterior, serão isentos de responsabilidade os proprietários dos imóveis que demonstrarem comprovadamente serem os tutores dos animais.
                                                                            § 5º 
                                                                            Excepcionalmente, os animais poderão ser presos em correntes, caso seja necessário para assegurar a integridade física do animal, de forma não permanente, desde que a corrente tenha no mínimo 05 (cinco) metros de comprimento e seja fixada na altura do animal de maneira que não lhe cause desconforto ou sofrimento.
                                                                              Art. 4º. 

                                                                              Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 3.º, caput, desta Lei:

                                                                                I – 
                                                                                os animais tutelados soltos em vias públicas;
                                                                                  II – 
                                                                                  os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo;
                                                                                    III – 
                                                                                    os animais adotados em feira de adoção que não se encontrem no endereço informado no termo de adoção, cujo paradeiro seja desconhecido.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      Entende-se por ambiente que assegura a livre movimentação do animal, para efeito de aplicação do disposto no inciso XXIII do art. 3.º desta Lei:
                                                                                        I – 
                                                                                        em relação aos cães:
                                                                                          a) 
                                                                                          a área de, no mínimo, 5m² (cinco metros quadrados), para cães de pequeno porte, que pesam até 10kg;
                                                                                            b) 
                                                                                            a área de, no mínimo, 7m² (sete metros quadrados), para cães de médio porte, que pesam entre 11kg e 20kg;
                                                                                              c) 
                                                                                              a área de, no mínimo, 9m² (nove metros quadrados), para cães de grande porte, que pesam entre 21kg e 30kg;
                                                                                                d) 
                                                                                                a área de, no mínimo, 11m² (onze metros quadrados), para cães de porte gigante, que pesam acima de 31kg;
                                                                                                  e) 
                                                                                                  os proprietários de cães de porte grande e gigante devem garantir que as grades do portão de seus imóveis sejam projetadas de forma que não permitam que os animais coloquem a cabeça para fora, prevenindo possíveis acidentes, levando em consideração o comportamento instintivo e a força desses animais.
                                                                                                    II – 
                                                                                                    em relação aos gatos, a área isolada do acesso à via pública, por meio de telas ou materiais similares, com prateleiras ou dispositivos que permitam escalar e andar em vários níveis diferentes do chão, com área mínima de 2m² (dois metros quadrados) por gato.
                                                                                                      Art. 6º. 

                                                                                                      A prática regular de rodeio, prova de montaria, prova de laço, apartação, prova de rédeas, prova de balizas, prova dos três tambores, team penning, ranch sorting, hipismo clássico e hipismo rural não se considera maus-tratos contra o animal, desde que não infrinja o art. 3.º e seus incisos.

                                                                                                        Parágrafo único. 

                                                                                                        As práticas a que se refere o caput deste artigo deverão possuir alvará expedido pelos órgãos competentes.

                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          No caso da constatação de animal abandonado em residência desabitada, o agente fiscal lavrará o auto de infração contra o proprietário do imóvel, exceto se, no momento da vistoria, tiver acesso aos dados completos e ao endereço do proprietário do animal.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa e será punida com as sanções nela previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação própria.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                notificação/auto de infração;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  multa, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por animal em situação de maus-tratos, podendo ser majorada em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos casos em que a violência praticada causar a morte do animal;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      destruição ou inutilização de produtos;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        suspensão parcial ou total das atividades;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          sanções restritivas de direito;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            pagamento das despesas com o tratamento do animal efetuadas pelo Município, que poderão ser lançadas no cadastro municipal do infrator ou responsável, direta ou indiretamente;
                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                              pena socioeducativa, a ser cumprida em atividades relacionadas à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, podendo ser em campanhas, feiras de doação ou resgates de animais.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  A Notificação/Auto de Infração a que se refere o inciso I do § 1.º deste artigo será aplicada sempre que o infrator incidir nas condutas descritas nos incisos I, II, VII, XIV, XXI, XXIII, XXIV, XXV e XXVII do art. 3.º desta Lei.
                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                    O não cumprimento das exigências contidas em notificação para providências, no prazo de 07 (sete) dias úteis, acarretará a conversão da notificação em multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                      A multa a que se refere o inciso II do § 1.º deste artigo será aplicada sempre que o infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXVI do art. 3.º desta Lei.
                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                        Qualquer pessoa que resida no imóvel onde a infração for cometida poderá ser penalizada na ausência do tutor do animal.
                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                          A reincidência será caracterizada quando findar o prazo recursal descrito nesta Lei e o objeto de autuação não for regularizado.
                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                            As sanções restritivas de direito são:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 03 (três) anos;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    guarda do animal;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      suspensão da posse de animal doméstico pelo período de 02 (dois) anos.
                                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                                        Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          opuser embaraço aos agentes de fiscalização;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            deixar de cumprir a legislação ou determinação expressa da Administração Municipal;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
                                                                                                                                                                § 10 
                                                                                                                                                                No caso do cometimento da infração disposta no inciso VIII do art. 3.º, caput, desta Lei, a multa aplicada, por animal, será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de morte do animal, aplicando-se a mesma multa às pessoas que criem ou treinem os animais para utilizá-los em rinhas, confrontos ou lutas.
                                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                                  Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, por pessoa física e jurídica, sem alvará de licença para a atividade, independentemente da condição verificada, será realizada a imediata apreensão dos animais e aplicada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por animal apreendido.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    Na ausência dos animais utilizados como matrizes no local da infração, deverá o responsável indicar ao agente fiscalizador o paradeiro daqueles.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      Os animais apreendidos serão submetidos a exame clínico e, caso constatada, por laudo médico veterinário, situação caracterizadora de maus-tratos, a qual poderá também ser corroborada por fotos e vídeos, os animais serão submetidos à castração e o proprietário será autuado nos termos do art. 3.º desta Lei.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        Caso o laudo médico veterinário dos animais apreendidos não constate situação de maus-tratos e as condições do local sejam adequadas, poderá ficar o proprietário dos animais como fiel depositário até a obtenção do alvará de licença.
                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                          As penalidades serão aplicadas por impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.
                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                            Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              10 (dez) dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                em caso de não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias úteis para recorrer da decisão, contados da data da ciência da notificação da penalidade.
                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                  O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instâncias:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    pessoalmente ou por meio eletrônico;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.);
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, certificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, considerando-se como data de ciência a data da certidão.
                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                            Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o edital será publicado no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.

                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                              Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.
                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará a inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                  Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no art.11 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                    Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Bem-Estar Animal, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e à proteção dos animais, e, enquanto este fundo não for criado, tais valores serão recolhidos em fonte determinada pelo Município, com aplicação para o mesmo fim.
                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                      Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob sua guarda.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Ao infrator caberá a guarda do(s) animal(is).
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular, sob pena da aplicação do disposto no art. 8.º, inciso VII, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            Caberá ao agente fiscal, no ato da fiscalização, verificar as condições em que o(s) animal(is) se encontra(m) e decidir pela manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator ou a sua remoção, com o auxílio de força policial, se necessário, independentemente da aplicação de penalidade, cabendo ao Município promover a recuperação do(s) animal(is), quando necessário, ainda que em local específico, bem como destiná-lo(s) para adoção, devidamente identificado(s).
                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                              Fica a cargo da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e/ou demais órgãos e entidades públicas.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                    Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n. 10.467/2017 e n. 11.488/2022.

                                                                                                                                                                                                                      Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 03 de julho de 2025.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Silvio Magalhães Barros II

                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Diego Alves Ferreira

                                                                                                                                                                                                                      Chefe de Gabinete