Lei Ordinária nº 11.979, de 16 de julho de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 9.735, de 12 de maio de 2014
Art. 1º.
Fica acrescido o § 4.º ao art. 1.º da Lei n. 9.735/2014, com a seguinte redação:
§ 4º
Para efeito da aplicação da medida compensatória presente nesta Lei, equipara-se a produto vencido aquele que, mesmo dentro do prazo de validade, apresenta características que o tornam impróprio para o consumo, tais como presença de fungos, mau cheiro, embalagem violada ou adulterada, entre outras.
Art. 2º.
Fica acrescido o § 5.º ao art. 1.º da Lei Municipal n. 9.735/2014, com a redação abaixo:
§ 5º
Para fins da aplicação do disposto no § 4.º, a impropriedade do produto deverá ser verificada e registrada no ato da reclamação por funcionário do
estabelecimento, mediante inspeção visual ou comprovação fotográfica, facultada a presença do consumidor, e, em caso de divergência entre consumidor e comerciante, o consumidor poderá solicitar a presença de órgão de fiscalização competente ou apresentar comprovação documental, como fotografias ou vídeos, e formalizar a reclamação nos canais oficiais de defesa do consumidor.
Art. 3º.
Fica acrescido o § 6.º ao art. 1.º da Lei Municipal n. 9.735/2014, com a redação abaixo:
§ 6º
As disposições desta Lei não se aplicam a produtos classificados como frutas, legumes e verduras (hortifrutigranjeiros), em razão de sua alta perecibilidade e rápida deterioração, salvo nos casos em que houver indícios de adulteração dolosa ou negligência comprovada na conservação do alimento."
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.