Lei Ordinária nº 11.979, de 16 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11979

2025

16 de Julho de 2025

Acrescenta o § 4.º ao art. 1.º da Lei n. 9.735/2014, que institui medida compensatória ao consumidor que adquirir produto com prazo de validade vencido.

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Autoria: Vereador Flávio Mantovani.
    Acrescenta o §§ 4.º, 5.º e 6.º ao art. 1.º da Lei n. 9.735/2014, que institui medida compensatória ao consumidor que adquirir produto com prazo de validade vencido.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescido o § 4.º ao art. 1.º da Lei n. 9.735/2014, com a seguinte redação:
          § 4º   Para efeito da aplicação da medida compensatória presente nesta Lei, equipara-se a produto vencido aquele que, mesmo dentro do prazo de validade, apresenta características que o tornam impróprio para o consumo, tais como presença de fungos, mau cheiro, embalagem violada ou adulterada, entre outras.
          Art. 2º. 
          Fica acrescido o § 5.º ao art. 1.º da Lei Municipal n. 9.735/2014, com a redação abaixo:
            § 5º   Para fins da aplicação do disposto no § 4.º, a impropriedade do produto deverá ser verificada e registrada no ato da reclamação por funcionário do estabelecimento, mediante inspeção visual ou comprovação fotográfica, facultada a presença do consumidor, e, em caso de divergência entre consumidor e comerciante, o consumidor poderá solicitar a presença de órgão de fiscalização competente ou apresentar comprovação documental, como fotografias ou vídeos, e formalizar a reclamação nos canais oficiais de defesa do consumidor.
            Art. 3º. 
            Fica acrescido o § 6.º ao art. 1.º da Lei Municipal n. 9.735/2014, com a redação abaixo:
              § 6º   As disposições desta Lei não se aplicam a produtos classificados como frutas, legumes e verduras (hortifrutigranjeiros), em razão de sua alta perecibilidade e rápida deterioração, salvo nos casos em que houver indícios de adulteração dolosa ou negligência comprovada na conservação do alimento."
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 16 de julho de 2025.

                 

                 

                Diego Alves Ferreira

                 Chefe de Gabinete

                 

                Silvio Magalhães Barros II

                 Prefeito Municipal,