Lei Complementar nº 1.499, de 13 de agosto de 2025
Art. 1º.
O inciso IV e o § 4.º do art. 5.º da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos;
§ 4º
Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e sistemas
de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos destina-se a
cobrir as despesas de consumo de energia elétrica e de manutenção do sistema de
iluminação pública do Município, bem como de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos.
Art. 2º.
O Título VIII da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO VIII
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 3º.
O art. 170-A da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 170-A.
A CCSIP tem como fato gerador a prestação, em caráter universal,
dos serviços de iluminação pública e monitoramento para a segurança e preservação das
vias, logradouros, monumentos, bens localizados em áreas públicas, bens públicos e
locais de uso comum da população, com sua manutenção, modernização, remodelação,
instalação, melhoramento e expansão de rede, além de outras atividades a estas
correlatas, inclusive a realização de eventos públicos.
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 4º.
O caput do art. 170-B da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 170-B.
A base de cálculo da CCSIP é o custo do serviço de iluminação
pública e os custos atrelados à manutenção dos sistemas municipais de monitoramento
de logradouros públicos.
Art. 5º.
Fica incluído o § 3.º no art. 170-B da Lei Complementar n. 677, de 28 de
setembro de 2007, com a seguinte redação:
§ 3º
Para o custeio dos sistemas municipais de monitoramento de
logradouros públicos, o Município promoverá levantamentos periódicos quanto às
despesas desta natureza registradas em suas demonstrações contábeis, que servirão de
parâmetro para definição e atualização da base de cálculo do tributo, respeitada a
repartição da cobrança entre os contribuintes pela proporção determinada no § 1.º deste
artigo.
Art. 6º.
O inciso V do art. 241 da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
V
–
terá o mesmo desconto da primeira quota única, se o requerimento tratar
de impugnação do lançamento do IPTU, taxas decorrentes da prestação de serviços
públicos ou CCSIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e
Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos,
independentemente da data em que foi protocolado o pedido e se o pagamento for
efetuado até a data especificada na guia de recolhimento.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.