Lei Complementar nº 1.499, de 13 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1499

2025

13 de Agosto de 2025

Altera a Lei Complementar nº 677, de 28 de setembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Maringá (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - CCSIP).

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O inciso IV e o § 4.º do art. 5.º da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
          IV  –  Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos;
          § 4º   Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos destina-se a cobrir as despesas de consumo de energia elétrica e de manutenção do sistema de iluminação pública do Município, bem como de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
          Art. 2º. 
          O Título VIII da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
            TÍTULO VIII
            CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
            Art. 3º. 
            O art. 170-A da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 170-A.   A CCSIP tem como fato gerador a prestação, em caráter universal, dos serviços de iluminação pública e monitoramento para a segurança e preservação das vias, logradouros, monumentos, bens localizados em áreas públicas, bens públicos e locais de uso comum da população, com sua manutenção, modernização, remodelação, instalação, melhoramento e expansão de rede, além de outras atividades a estas correlatas, inclusive a realização de eventos públicos.
              Parágrafo único.   (Revogado)
              Art. 4º. 

              O caput do art. 170-B da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 170-B.   A base de cálculo da CCSIP é o custo do serviço de iluminação pública e os custos atrelados à manutenção dos sistemas municipais de monitoramento de logradouros públicos.
                Art. 5º. 
                Fica incluído o § 3.º no art. 170-B da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
                  § 3º   Para o custeio dos sistemas municipais de monitoramento de logradouros públicos, o Município promoverá levantamentos periódicos quanto às despesas desta natureza registradas em suas demonstrações contábeis, que servirão de parâmetro para definição e atualização da base de cálculo do tributo, respeitada a repartição da cobrança entre os contribuintes pela proporção determinada no § 1.º deste artigo.
                  Art. 6º. 
                  O inciso V do art. 241 da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    V  –  terá o mesmo desconto da primeira quota única, se o requerimento tratar de impugnação do lançamento do IPTU, taxas decorrentes da prestação de serviços públicos ou CCSIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos, independentemente da data em que foi protocolado o pedido e se o pagamento for efetuado até a data especificada na guia de recolhimento.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 8º. 

                      Revogam-se as disposições em contrário.

                       

                        Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 13 de agosto de 2025.

                         

                        Diego Alves Ferreira

                        Chefe de Gabinete

                         

                        Silvio Magalhães Barros II

                        Prefeito Municipal