Lei Ordinária nº 6.928, de 05 de outubro de 2005
Art. 1º.
O caput do artigo 1.º da Lei n. 6385/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, nos processos judiciais de qualquer natureza em que for parte o Município de Maringá, pertencem aos advogados e assessores jurídicos, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, que:
Art. 2º.
Fica acrescido o artigo 8.º-A à Lei n. 6385/2003, com o seguinte teor:
Art. 8º-A.
Quando, antes da sentença prolatada em primeira instância, houver acordo entre o Município e o contribuinte, para a quitação de débitos ajuizados, não incidirá cobrança de quaisquer valores a título de honorários advocatícios, ainda que antecipadamente estipulados por determinação judicial.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.