Lei Ordinária nº 11.079, de 08 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 12.023, de 10 de setembro de 2025
Vigência entre 8 de Maio de 2020 e 9 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.079, de 08 de maio de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 11.079, de 08 de maio de 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
disponibilização de 2% (dois por cento) da
totalidade dos carrinhos de compra adaptados
para crianças e adultos com deficiência ou
mobilidade reduzida por hipermercados,
supermercados, atacados e similares localizados
no Município de Maringá e dá outras
providências.
Art. 1º.
Ficam os hipermercados, supermercados, atacados е
similares localizados no Município de Maringá, obrigados a disponibilizar 2% (dois
por cento) da totalidade dos carrinhos de compra adaptados para crianças e
adultos com deficiência ou mobilidade reduzida durante suas compras nos
referidos estabelecimentos.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com
deficiência ou mobilidade reduzida aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º.
A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às sanções e multas previstas na Lei Federal n. 8.078/90 - Código de
Defesa do Consumidor.
Art. 4º.
Está Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias após sua publicação.