Lei Ordinária nº 11.488, de 15 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11488

2022

15 de Julho de 2022

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MANTER ANIMAIS ACORRENTADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 11.970, de 03 de julho de 2025
Vigência a partir de 3 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.970, de 03 de julho de 2025
Autoria: Vereador Flávio Mantovani.
    Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica proibido manter e criar animais domésticos, tais como cães e gatos, entre outros, presos em correntes 24 (vinte e quatro) horas por dia, ou seja, de forma permanente.
          Parágrafo único. 

          Fica vedado também deixar os animais a que se refere o caput em espaços que os privem de sua livre movimentação.

            Art. 2º. 
            Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que:
              I – 
              os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou similar;
                II – 
                os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade.
                  Parágrafo único. 

                  Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal acorrentado, por período determinado para a realização de obra de canil, desde que esta seja breve, ou outras situações que justifiquem tal medida.

                    Art. 3º. 
                    O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, proprietário dos animais, às seguintes sanções:
                      I – 
                      em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
                        II – 
                        em caso de pessoa natural, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
                          § 1º 

                          As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente, a cada nova ocorrência.

                            § 2º 
                            O valor das multas será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo.
                              Art. 4º. 
                              As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
                                Art. 5º. 
                                O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
                                  Parágrafo único. 

                                  Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:

                                    I – 
                                    o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
                                      II – 
                                      as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Paço Municipal, 15 de julho de 2022.

                                           

                                          Domingos Trevizan Filho

                                          Chefe de Gabinete

                                           

                                          Edson Ribeiro Scabora

                                          Prefeito Municipal