Lei Ordinária nº 11.488, de 15 de julho de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.970, de 03 de julho de 2025
Vigência a partir de 3 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.970, de 03 de julho de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 11.970, de 03 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica proibido manter e criar animais domésticos, tais como cães e gatos,
entre outros, presos em correntes 24 (vinte e quatro) horas por dia, ou seja, de forma
permanente.
Parágrafo único.
Fica vedado também deixar os animais a que se refere o caput em espaços que os privem de sua livre movimentação.
Art. 2º.
Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que:
I –
os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou
similar;
II –
os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada
ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da
atividade.
Parágrafo único.
Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal acorrentado, por período determinado para a realização de obra de canil, desde que esta seja breve, ou outras situações que justifiquem tal medida.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, proprietário
dos animais, às seguintes sanções:
I –
em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II –
em caso de pessoa natural, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º
As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente, a cada nova ocorrência.
§ 2º
O valor das multas será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 4º.
As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas
previstas na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de
90 (noventa) dias.
Parágrafo único.
Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:
I –
o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
II –
as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.