Lei Ordinária nº 9.202, de 15 de maio de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9202

2012

15 de Maio de 2012

Dispõe sobre o Programa de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Município de Maringá.

a A
Vigência a partir de 30 de Agosto de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.832, de 30 de agosto de 2024
Autoria: Vereador Flávio Vicente.
    Dispõe sobre o Programa de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Maringá, o Programa de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com o objetivo de promover políticas públicas efetivas e integradas para a prevenção, o atendimento e o acompanhamento dos casos de violência doméstica contra as mulheres.
          Art. 2º. 
          O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal da Mulher e, mediante competências específicas, desenvolvido em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, de Cultura, de Assistência Social e Cidadania, de Educação, de Desenvolvimento Econômico e de Gestão, a Assessoria de Promoção da Igualdade Racial e a Assessoria da Juventude, bem assim com a Guarda Municipal de Maringá.
            § 1º 
            A Secretaria Municipal da Mulher adotará as providências necessárias à implantação e ao desenvolvimento do Programa, podendo, para tanto, editar os atos que se fizerem necessários, nos limites de suas competências, bem como à coordenação metodológica e o seu acompanhamento.
              § 2º 
              Para a efetivação das medidas previstas nesta Lei, a Secretaria Municipal da Mulher poderá, na forma da legislação em vigor, celebrar convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de parceria com órgãos governamentais ou com entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas e projetos que visem à erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
                § 3º 
                A Secretaria Municipal da Mulher manterá cadastro de programas semelhantes existentes no âmbito do Município, divulgando-os amplamente, inclusive por meio do Portal da Prefeitura do Município de Maringá na internet.
                  Art. 3º. 
                  O Programa ora instituído será implementado por meio de ações preventivas e concretas, de caráter assistencial e protetivo, direcionadas à mulher em situação de violência doméstica e familiar, compreendendo a adoção das seguintes medidas, dentre outras:
                    I – 
                    a criação, observada a legislação em vigor e em ação articulada com o conjunto das entidades envolvidas, de Centros de Referência e atendimento integral e multidisciplinar para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, Casa Abrigo e Programas de Geração de Renda;
                      II – 
                      a atuação operacional integrada com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Militar, Delegacia da Mulher e Rede de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher;
                        III – 
                        a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral;
                          IV – 
                          a capacitação específica para a identificação, acolhimento e encaminhamento dos casos de violência contra a mulher perante os servidores da Administração Direta e Autárquica do Município de Maringá;
                            V – 
                            a realização de estudos, pesquisas e estatísticas, bem como o levantamento de outras informações relevantes concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, visando o aprimoramento das medidas para o seu enfrentamento;
                              VI – 
                              a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana;
                                VII – 
                                o destaque, nas atividades escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos;
                                  VIII – 
                                  a criação de mecanismos que, respeitada a legislação em vigor, permitam o acesso prioritário para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente nos casos de risco de morte, aos programas municipais de moradia, renda, trabalho e outros.
                                    Art. 4º. 
                                    Ficam assegurados à mulher em situação de violência doméstica e familiar, diretamente pelos órgãos municipais ou, conforme o caso, por meio de convênios, parcerias, cooperação ou instrumento análogo com órgãos governamentais da União e do Estado ou com entidades não-governamentais:
                                      I – 
                                      a assistência jurídica, inclusive judicial;
                                        II – 
                                        a assistência médica, social e psicológica, nos casos de violência doméstica e familiar, bem como a garantia de acesso aos procedimentos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual, conforme norma técnica federal para o atendimento dos agravos resultantes da violência sexual;
                                          III – 
                                          atendimento prioritário nas Unidades Básicas de Saúde e no Hospital Municipal para as mulheres e seus filhos em situação de abrigamento, protegendo-as de exposição em lugares públicos;
                                            IV – 
                                            o acolhimento em casas-abrigo, em locais sigilosos, para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de risco de morte decorrente de violência doméstica e familiar;
                                              V – 
                                              a agilização dos processos de afastamento ou transferência de unidade de lotação para as servidoras públicas municipais em caso de violência doméstica e familiar em situação de risco.
                                                VI – 
                                                o direito de ser acolhida e atendida nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.832, de 30 de agosto de 2024.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Chefe do Poder Executivo celebrará os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
                                                    Art. 6º. 
                                                    As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        Plenário Vereador Ulisses Bruder, 15 de maio de 2012.

                                                         


                                                        Mário Hossokawa

                                                        Presidente

                                                         

                                                        Dr. Heine Macieira

                                                        1.º Secretário