Lei Ordinária nº 10.472, de 18 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.668, de 13 de julho de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 6.909, de 03 de agosto de 2005
Vigência a partir de 13 de Julho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 11.668, de 13 de julho de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 11.668, de 13 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica isento do pagamento do sistema de estacionamento rotativo regulamentado pago – Área de EstaR Maringá o veículo cujo proprietário seja pessoa idosa ou com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante a apresentação de cartão de isento, desde que estacionado nas vagas delimitadas pela Administração Municipal.
Parágrafo único.
Entende-se por pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida aquela amparada por legislação específica municipal, estadual ou federal.
Art. 2º.
O cartão de isento deverá ser fornecido pelo órgão competente da Administração Municipal, sem ônus ao requerente.
Art. 3º.
Para a obtenção do cartão de isento o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I –
cédula de identidade, carteira de trabalho ou outro documento congênere, similar ou semelhante com foto;
II –
comprovante residencial atualizado em nome do beneficiário, do cônjuge ou de parente consanguíneo ou por afinidade até o 1.º grau;
III –
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRVL em nome do beneficiário, ou do responsável por sua condução, quando se tratar de idoso ou menor de 18 (dezoito) anos;
IV –
outros documentos necessários que comprovem a condição de pessoa idosa ou com deficiência ou mobilidade reduzida a serem previstos em decreto regulamentador.
Parágrafo único.
Em se tratando de menor de 18 (dezoito) anos, os documentos exigidos nos incisos I e II deverão ser apresentados em nome dos pais ou responsáveis legais.
Art. 4º.
Para ter direito ao benefício disposto nesta Lei deverão ser respeitadas as seguintes condições:
I –
o veículo poderá permanecer estacionado por um tempo máximo de 02 (duas) horas, não sendo permitida troca de vaga por outra localizada na mesma quadra e na mesma via;
I –
o veículo poderá permanecer estacionado por um tempo máximo de 02 (duas) horas na Área Azul e de 03 (três) horas na Área Verde, não sendo permitida troca de vaga por outra localizada na mesma quadra e da mesma face;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.668, de 13 de julho de 2023.
II –
obrigatoriedade da disposição do cartão de isento sobre o painel do veículo e próximo ao para-brisa dianteiro e com a frente voltada para fora.
Art. 5º.
A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do cartão de isento.
Art. 6º.
Estacionar o veículo em desacordo com a presente Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 181, inciso XVII, da Lei Federal n. 9.503/2007 e suas alterações e regulamentações posteriores.
Art. 7º.
O veículo de propriedade dos cidadãos de que trata esta Lei poderá sofrer até 3 (três) penalidades previstas na legislação pertinente, durante o ano corrente, sob pena da perda do benefício pelo período de 1 (um) ano.
Art. 8º.
O cartão de isento deverá conter as características do veículo (placa, marca, modelo e cor) e a identificação da pessoa beneficiária (foto, nome, data de nascimento, endereço e outros dados que forem necessários), constituindo documento de uso pessoal e intransferível.
Art. 9º.
Em caso de empréstimo do cartão de isento a terceira pessoa para uso indevido ou contrário aos objetivos desta Lei, o beneficiário perderá o cartão de forma permanente.
Art. 10.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.