Lei Ordinária nº 10.467, de 25 de agosto de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 10.712, de 17 de setembro de 2018
Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica.
Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 8.º desta Lei.
Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínimas a constatação de animais com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes com menos de 2 (dois) metros, com tumores, sangramentos e outras condições, a critério do agente fiscal.
As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas.