Lei Ordinária nº 10.712, de 17 de setembro de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.467, de 25 de agosto de 2017
Art. 1º.
Fica acrescido o inciso XVIII ao art. 2.º da Lei n. 10.467/2017, com a redação abaixo:
XVIII
–
negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário.
Art. 2º.
O inciso II do § 1.º do art. 5.º da Lei n. 10.467/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, por cada animal em situação de maus-tratos;
Art. 3º.
O § 5.º do art. 5.º da Lei n. 10.467/2017 passa a vigorar com o teor abaixo:
§ 5º
A multa a que se refere o inciso II do § 1.º deste artigo será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI do art. 2.º, caput, desta Lei.
Art. 4º.
Ficam adicionados os arts. 5.º-A e 5.º-B à Lei n. 10.467/2017, com o seguinte texto:
Art. 5º-A.
Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização do Bem-Estar animal, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, para os fins de garantia e verificação do bem-estar dos animais, será realizada a apreensão dos mesmos, os quais serão submetidos a exame clínico e, caso constatado que disponham de boas condições de saúde, atestadas por laudo do médico-veterinário oficial, o proprietário somente poderá
reavê-los se:
I
–
comprovar a propriedade de cada animal;
II
–
possuir responsável técnico pelos animais;
III
–
homologar junto ao CRMV/PR inscrição como criador;
IV
–
obter alvará de licença para o exercício da atividade, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 1º
Caso o laudo médico-veterinário oficial não constate a ocorrência de maus-tratos em relação aos animais fiscalizados e as condições do local sejam adequadas, de modo que propiciem um mínimo necessário para provisoriamente permanecerem, ficará o proprietário dos animais como fiel depositário até findo o prazo para obtenção do alvará de licença. Descumprido o termo de depositário fiel, será aplicada ao proprietário multa no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada animal, reajustada nos termos do art. 7.º desta Lei.
Art. 5º-B.
Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização do Bem-Estar animal, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, em local desprovido das licenças, autorizações e alvarás necessários ao funcionamento, será aplicada ao proprietário multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada animal, reajustada nos termos do art. 7.º desta Lei.
Art. 5º.
O § 3.º do art. 13 da Lei n. 10.467/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), com o auxílio de força policial, se necessário, independentemente da aplicação de advertência ou multa. Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is), quando pertinente, em local
específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s).
Art. 6º.
Fica acrescido o § 3.º-A ao art. 13 da Lei n. 10.467/2017, com a redação abaixo:
§ 3º-A
Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínimas a constatação de animais com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes com menos de 2 (dois) metros, com tumores, sangramentos e outras condições, a critério do agente fiscal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.