Lei Ordinária nº 10.712, de 17 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10712

2018

17 de Setembro de 2018

Altera a redação da Lei n. 10.467/2017, que estabelece no âmbito do Município de Maringá sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.

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Autoria: Vereador Flávio Mantovani.
    Altera a redação da Lei n. 10.467/2017, que estabelece no âmbito do Município de Maringá sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescido o inciso XVIII ao art. 2.º da Lei n. 10.467/2017, com a redação abaixo:
          XVIII  –  negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário.
          Art. 2º. 
          O inciso II do § 1.º do art. 5.º da Lei n. 10.467/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
            II  –  multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, por cada animal em situação de maus-tratos;
            Art. 3º. 
            O § 5.º do art. 5.º da Lei n. 10.467/2017 passa a vigorar com o teor abaixo:
              § 5º   A multa a que se refere o inciso II do § 1.º deste artigo será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI do art. 2.º, caput, desta Lei.
              Art. 4º. 
              Ficam adicionados os arts. 5.º-A e 5.º-B à Lei n. 10.467/2017, com o seguinte texto:
                Art. 5º-A.   Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização do Bem-Estar animal, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, para os fins de garantia e verificação do bem-estar dos animais, será realizada a apreensão dos mesmos, os quais serão submetidos a exame clínico e, caso constatado que disponham de boas condições de saúde, atestadas por laudo do médico-veterinário oficial, o proprietário somente poderá reavê-los se:
                I  –  comprovar a propriedade de cada animal;
                II  –  possuir responsável técnico pelos animais;
                III  –  homologar junto ao CRMV/PR inscrição como criador;
                IV  –  obter alvará de licença para o exercício da atividade, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
                § 1º   Caso o laudo médico-veterinário oficial não constate a ocorrência de maus-tratos em relação aos animais fiscalizados e as condições do local sejam adequadas, de modo que propiciem um mínimo necessário para provisoriamente permanecerem, ficará o proprietário dos animais como fiel depositário até findo o prazo para obtenção do alvará de licença. Descumprido o termo de depositário fiel, será aplicada ao proprietário multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada animal, reajustada nos termos do art. 7.º desta Lei.
                Art. 5º-B.   Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização do Bem-Estar animal, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, em local desprovido das licenças, autorizações e alvarás necessários ao funcionamento, será aplicada ao proprietário multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada animal, reajustada nos termos do art. 7.º desta Lei.
                Art. 5º. 
                O § 3.º do art. 13 da Lei n. 10.467/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  § 3º   Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), com o auxílio de força policial, se necessário, independentemente da aplicação de advertência ou multa. Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is), quando pertinente, em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s).
                  Art. 6º. 
                  Fica acrescido o § 3.º-A ao art. 13 da Lei n. 10.467/2017, com a redação abaixo:
                    § 3º-A  

                    Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínimas a constatação de animais com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes com menos de 2 (dois) metros, com tumores, sangramentos e outras condições, a critério do agente fiscal.

                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Paço Municipal, 17 de setembro de 2018.

                       

                      Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
                      Prefeito Municipal

                       

                      Domingos Trevizan Filho
                      Chefe de Gabinete