Lei Ordinária nº 11.504, de 30 de agosto de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.467, de 25 de agosto de 2017
Art. 1º.
Ficam adicionados o inc. XX e o § 3.º ao art. 2.º da Lei n. 10.467/2017, com a redação abaixo:
XX
–
utilizá-los para fins de guarda e vigilância de obras públicas.
§ 3º
Para os fins do disposto no inc. XX do caput deste artigo, consideram-se infratores o proprietário dos animais, a empresa contratada para realização da obra e o ente público responsável pela obra que os animais estejam guardando ou vigiando.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.