Lei Ordinária nº 9.735, de 12 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9735

2014

12 de Maio de 2014

Dispõe que o consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido tem direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, em igual quantidade.

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Vigência a partir de 16 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.979, de 16 de julho de 2025
Autoria: Vereador Edson Luiz Pereira.
    Dispõe que o consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido tem direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, em igual quantidade.
      Institui medida compensatória ao consumidor que adquirir produto com prazo de validade vencido.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.554, de 14 de dezembro de 2022.

        A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte:

         

          Art. 1º. 
          A existência de qualquer produto exposto à venda estando com prazo de validade vencido, uma vez constatada pelo consumidor, sujeitará o estabelecimento comercial a entregar-lhe, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, em igual quantidade.
            Art. 1º. 
            O consumidor que adquirir produto com prazo de validade vencido, além de obter a substituição do produto ou a restituição da quantia paga, nos termos da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderá exigir do estabelecimento comercial que realizou a venda o fornecimento gratuito de outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, mediante a apresentação do comprovante fiscal da aquisição.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.554, de 14 de dezembro de 2022.
              § 1º 

              Por ocasião da venda, não havendo produto idêntico ou similar com prazo de validade regular, o consumidor poderá optar por qualquer outro produto de igual valor.

                § 1º 
                O fornecimento gratuito a que se refere o caput limita-se a uma unidade do produto.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.554, de 14 de dezembro de 2022.
                  § 2º 
                  Quando se tratar da aquisição de um conjunto de produtos da mesma espécie agrupados e acondicionados em um mesmo pacote ou embalagem, sob a forma de fardos ou packs, cada pacote ou embalagem será considerado uma unidade.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.554, de 14 de dezembro de 2022.
                    § 3º 
                    Não havendo disponibilidade de produto idêntico ou similar, caberá ao consumidor optar por qualquer outro produto de igual ou menor valor.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.554, de 14 de dezembro de 2022.
                      § 4º 
                      Para efeito da aplicação da medida compensatória presente nesta Lei, equipara-se a produto vencido aquele que, mesmo dentro do prazo de validade, apresenta características que o tornam impróprio para o consumo, tais como presença de fungos, mau cheiro, embalagem violada ou adulterada, entre outras.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.979, de 16 de julho de 2025.
                        § 5º 
                        Para fins da aplicação do disposto no § 4.º, a impropriedade do produto deverá ser verificada e registrada no ato da reclamação por funcionário do estabelecimento, mediante inspeção visual ou comprovação fotográfica, facultada a presença do consumidor, e, em caso de divergência entre consumidor e comerciante, o consumidor poderá solicitar a presença de órgão de fiscalização competente ou apresentar comprovação documental, como fotografias ou vídeos, e formalizar a reclamação nos canais oficiais de defesa do consumidor.
                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.979, de 16 de julho de 2025.
                          § 6º 
                          As disposições desta Lei não se aplicam a produtos classificados como frutas, legumes e verduras (hortifrutigranjeiros), em razão de sua alta perecibilidade e rápida deterioração, salvo nos casos em que houver indícios de adulteração dolosa ou negligência comprovada na conservação do alimento."
                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.979, de 16 de julho de 2025.
                            Art. 2º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Plenário Vereador Ulisses Bruder, 12 de maio de 2014.

                               

                              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                              Presidente

                               

                              Edson Luiz Pereira

                              1.º Secretário