Lei Ordinária nº 11.514, de 05 de setembro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 12.004, de 21 de julho de 2025
Vigência a partir de 21 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 12.004, de 21 de julho de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 12.004, de 21 de julho de 2025
Art. 1º.
O inciso I do art. 3.º da Lei n. 9.651, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
será emitida pelo agente do órgão executivo municipal de trânsito notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a retirada do veículo infrator, a ser afixada no próprio veículo e divulgada na internet e imprensa local.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.