Lei Ordinária nº 11.514, de 05 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11514

2022

5 de Setembro de 2022

Altera a redação do inciso I do art. 3.º da Lei n. 9.651, de 19 de dezembro de 2013.

a A
Vigência a partir de 21 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 12.004, de 21 de julho de 2025
Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação do inciso I do art. 3.º da Lei n. 9.651, de 19 de dezembro de 2013.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O inciso I do art. 3.º da Lei n. 9.651, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  será emitida pelo agente do órgão executivo municipal de trânsito notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a retirada do veículo infrator, a ser afixada no próprio veículo e divulgada na internet e imprensa local.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Paço Municipal, 05 de setembro de 2022.

             

            Domingos Trevizan Filho

            Chefe de Gabinete

             

            Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

            Prefeito Municipal