Lei Ordinária nº 10.696, de 17 de setembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.841, de 25 de setembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 8.420, de 13 de agosto de 2009
Vigência entre 17 de Setembro de 2018 e 24 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 10.696, de 17 de setembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 10.696, de 17 de setembro de 2018
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Maringá o Setembro Dourado, que consiste na realização de campanha para o diagnóstico
precoce e a prevenção do câncer infanto-juvenil, a ser realizada
anualmente, integrando o calendário oficial do Município.
Parágrafo único.
O símbolo da campanha instituída por esta Lei será um laço na cor dourada.
Art. 2º.
A Administração Municipal, por meio das Secretarias de
Saúde e de Assistência Social e Cidadania, promoverá a divulgação da campanha e a conscientização da população sobre os
sinais e os sintomas apresentados pelo câncer e a importância do diagnóstico precoce como fator capaz de elevar de forma significativa as chances de cura da doença.
Art. 3º.
A implementação da campanha será feita através da distribuição de folders explicativos e outros materiais publicitários e
da promoção de palestras ilustrativas nas unidades de ensino e
de saúde pertencentes ao Município de Maringá.
Parágrafo único.
Caberá também à Administração Municipal, como parte das ações a serem desenvolvidas durante o Setembro Dourado:
I –
promover a capacitação dos profissionais de saúde e de educação, levando em consideração sua atuação junto à comunidade, através de um curso em módulos a respeito do câncer infanto-
-juvenil, possibilitando maiores níveis de diagnóstico precoce;
II –
monitorar, nos hospitais de referência da cidade, o índice de
diagnóstico precoce verificado nesses estabelecimentos;
III –
incentivar a instalação de iluminação na cor dourada na parte
externa dos prédios públicos, durante a realização da campanha,
especialmente naqueles de grande relevância e significativo fluxo
de pessoas;
IV –
alertar a comunidade em geral sobre a importância do diagnóstico precoce através de ações nas escolas sobre o câncer
infanto-juvenil, com animação lúdica (teatro de fantoches), palestras aos pais e professores, além de massificar a informação
através do rádio, TV, outdoors e outros veículos de comunicação;
V –
ocupar espaços disponíveis de prédios públicos para a exposição de trabalhos literários, gráficos e outros similares cujo tema
coincida com o objeto da campanha.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar
convênios ou termos de cooperação com órgãos públicos ou organizações da sociedade civil, inclusive com a Rede Feminina
de Combate ao Câncer, com vistas à consecução dos objetivos
desta Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Fica revogada a Lei n. 8.420/2009.