Lei Ordinária nº 10.696, de 17 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10696

2018

17 de Setembro de 2018

Institui no Município de Maringá o Setembro Dourado e dá outras providências.

a A
Vigência entre 17 de Setembro de 2018 e 24 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 10.696, de 17 de setembro de 2018
Autoria: Vereador Sidnei Oliveira Telles Filho.
    Institui no Município de Maringá o Setembro Dourado e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituído no Município de Maringá o Setembro Dourado, que consiste na realização de campanha para o diagnóstico precoce e a prevenção do câncer infanto-juvenil, a ser realizada anualmente, integrando o calendário oficial do Município.
          Parágrafo único. 

          O símbolo da campanha instituída por esta Lei será um laço na cor dourada.

            Art. 2º. 
            A Administração Municipal, por meio das Secretarias de Saúde e de Assistência Social e Cidadania, promoverá a divulgação da campanha e a conscientização da população sobre os sinais e os sintomas apresentados pelo câncer e a importância do diagnóstico precoce como fator capaz de elevar de forma significativa as chances de cura da doença.
              Art. 3º. 
              A implementação da campanha será feita através da distribuição de folders explicativos e outros materiais publicitários e da promoção de palestras ilustrativas nas unidades de ensino e de saúde pertencentes ao Município de Maringá.
                Parágrafo único. 

                Caberá também à Administração Municipal, como parte das ações a serem desenvolvidas durante o Setembro Dourado:

                  I – 
                  promover a capacitação dos profissionais de saúde e de educação, levando em consideração sua atuação junto à comunidade, através de um curso em módulos a respeito do câncer infanto- -juvenil, possibilitando maiores níveis de diagnóstico precoce;
                    II – 
                    monitorar, nos hospitais de referência da cidade, o índice de diagnóstico precoce verificado nesses estabelecimentos;
                      III – 
                      incentivar a instalação de iluminação na cor dourada na parte externa dos prédios públicos, durante a realização da campanha, especialmente naqueles de grande relevância e significativo fluxo de pessoas;
                        IV – 
                        alertar a comunidade em geral sobre a importância do diagnóstico precoce através de ações nas escolas sobre o câncer infanto-juvenil, com animação lúdica (teatro de fantoches), palestras aos pais e professores, além de massificar a informação através do rádio, TV, outdoors e outros veículos de comunicação;
                          V – 
                          ocupar espaços disponíveis de prédios públicos para a exposição de trabalhos literários, gráficos e outros similares cujo tema coincida com o objeto da campanha.
                            Art. 4º. 
                            O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com órgãos públicos ou organizações da sociedade civil, inclusive com a Rede Feminina de Combate ao Câncer, com vistas à consecução dos objetivos desta Lei.
                              Art. 5º. 
                              As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 7º. 
                                  Fica revogada a Lei n. 8.420/2009.

                                     

                                     

                                    Paço Municipal, 17 de setembro de 2018.

                                     

                                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                    Prefeito Municipal

                                     

                                    Domingos Trevizan Filho

                                    Chefe de Gabinete