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Confira o resultado da sessão extraordinária realizada na tarde de terça-feira (14)
Assessoria de Imprensa - CMM 14/07/2026

Na primeira sessão extraordinária antes do início do recesso parlamentar, o plenário da Câmara de Maringá analisou 16 projetos de lei.

Amanhã (15), será realizada a segunda sessão extraordinária, a partir das 9h30, no Plenário da Casa.

A iniciativa reforça o compromisso da Câmara em evitar que projetos fiquem pendentes durante o recesso das sessões ordinárias.


Em primeira discussão, foi aprovado, por 15 votos, o projeto de lei 18.113/2026, de autoria do vereador Diogo Altamir da Lotérica, instituindo o Programa Municipal de Preservação e Conscientização do Transporte Público no Município de Maringá.

Sua finalidade é promover o respeito ao patrimônio público e incentivar o uso responsável do sistema de transporte coletivo urbano.

O Programa de que trata esta Lei tem como objetivos: I- conscientizar a população sobre os prejuízos sociais, econômicos e operacionais decorrentes de atos de vandalismo no transporte público; II- incentivar atitudes de cidadania e preservação dos bens públicos; III- promover o uso responsável dos equipamentos e estruturas do transporte coletivo; IV- estimular a participação da sociedade na prevenção e denúncia de atos de vandalismo; V- fortalecer ações educativas relacionadas à mobilidade urbana e ao respeito ao patrimônio público.

Para a implementação do Programa, o Poder Executivo poderá promover ações educativas e informativas, tais como: I- campanhas educativas em ônibus, terminais e pontos de parada; II- divulgação de mensagens educativas em meios institucionais e redes sociais; III- atividades educativas em escolas da rede pública municipal; IV- produção e distribuição de materiais informativos sobre preservação do patrimônio público; V- outras ações que contribuam para a conscientização da população.

O Município poderá desenvolver as ações do Programa em parceria com: I- empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano; II- instituições de ensino públicas e privadas; III- organizações da sociedade civil; IV- órgãos de segurança pública; V- entidades e instituições relacionadas à mobilidade urbana.

Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Maringá, a Semana Municipal de Conscientização e Preservação do Transporte Público, a ser realizada anualmente na semana do dia 25 de setembro, em referência ao Dia Nacional do Trânsito.


Em primeira discussão, foi aprovado, por 15 votos, o projeto de lei 18.223/2026, de autoria do vereador Sidnei Telles, incluindo no calendário oficial do município de Maringá a Corrida Circuito Ingá, realizada, anualmente, pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Maringá-AEAM.

Ela deverá ser realizada, preferencialmente, no dia 11 de dezembro, data em que se comemora o Dia Nacional do Engenheiro e do Arquiteto. Na hipótese de o dia 11 de dezembro não recair em um domingo, a realização do evento ocorrerá no domingo imediatamente posterior à referida data.

O evento tem por finalidade incentivar a prática esportiva, promover a integração entre engenheiros, arquitetos e a comunidade, bem como fomentar o turismo e reconhecer a contribuição dessas categorias profissionais para o desenvolvimento do Município de Maringá.

O Município de Maringá, por meio de seus órgãos competentes, poderá fornecer apoio logístico para a realização do evento de que trata esta lei.


Em primeira discussão, foi aprovado, por 16 votos, o projeto de lei 18.241/2026, de autoria do vereador Uilian da Farmácia, outorgando ao senhor Arnaldo Zubioli o Título de Cidadão Benemérito de Maringá.

O diploma a ser conferido nos termos do artigo anterior, ser-lhe-á entregue em sessão solene, em data previamente fixada pela Presidência do Legislativo Municipal.

Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta lei, a Mesa Executiva da Câmara Municipal fica autorizada a utilizar-se de dotação própria, consignada no Orçamento vigente.


Em primeira discussão, foi aprovado, por 15 votos, o projeto de lei complementar 2.486/2026, de autoria do Poder Executivo, dispondo sobre o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maringá (IPPLAM), suas competências, estrutura organizacional e quadro de pessoal.

O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maringá (IPPLAM) com personalidade jurídica própria de natureza autárquica, sede e foro nesta cidade de Maringá, tem as seguintes finalidades:

I- desenvolver o planejamento urbano e supervisionar a gestão territorial do Município de

Maringá, em especial quanto ao uso e à ocupação do solo e aos planos, projetos e empreendimentos de

impacto físico-territorial relevante;

II- realizar a revisão do Plano Diretor Municipal, de suas leis complementares e

instrumentos de política urbana, bem como coordenar a sua implementação;

III- avaliar projetos de leis, planos e projetos que possam impactar nas questões urbanas do

planejamento urbano;

IV- elaborar estudos e propostas para a estruturação da mobilidade urbana e sistema viário em escala municipal e regional;

V- realizar parcerias, celebrar convênios, termos de cooperação, contratos ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, de quaisquer

esferas de governo, com instituições de ensino e pesquisa, e com entidades privadas, para o

desenvolvimento de atividades de interesse público relacionadas ao planejamento urbano e territorial;

VI- pesquisar, levantar dados, analisar e gerenciar informações para subsidiar decisões da

Administração Pública e respaldar tecnicamente o Planejamento Urbano e Gestão Territorial;

VII- contribuir para a racionalização dos investimentos públicos a partir da aplicação dos

recursos que atendam às necessidades da população em serviços, equipamentos urbanos, espaços públicos e infraestrutura urbana de acordo com o crescimento da cidade;

VIII- proteger as políticas públicas urbanas contra a descontinuidade, com planos e projetos de longo prazo que antecipem problemas decorrentes do crescimento da cidade;

IX- desenvolver ações e atividades visando à gestão territorial (urbana e rural) democrática, gerenciando a governança urbana constituída por habitantes, empresários, trabalhadores, entidades, acadêmicos, pesquisadores, movimentos sociais, órgãos públicos e toda a sociedade, de forma transparente, colaborativa e inclusiva, provendo a todos o direito à cidade;

X- presidir e subsidiar as atividades do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial;

XI- conduzir as políticas de planejamento e gestão territorial do Município de Maringá em observância ao contexto e às responsabilidades como cidade polo de sua Região Metropolitana;

XII- desenvolver estudos de projetos urbanísticos, paisagísticos, de edificações, de sistema viário urbano e rural, e de patrimônio histórico, importantes para o Planejamento Urbano e Gestão

Territorial;

XIII- coordenar ações, planos e projetos entre secretarias e órgãos municipais relativos ao

planejamento urbano;

XIV- implementar e gerir a base de dados única e georreferenciada e subsidiar as demais

pastas no referido processo;

XV- coordenar a implementação e gerenciamento do Sistema Único de Informações (SUI).


Em primeira discussão, foi aprovado, por 15 votos, o projeto de lei complementar 2.487/2026, de autoria do Poder Executivo, alterando a redação de dispositivos da Lei Complementar 1.318, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Administração Direta do Poder Executivo do município de Maringá.

Ficam criadas duas Unidades Administrativas Assessoria Executiva do Prefeito, símbolo FGD/DAS1, no quadro I.a CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO – GAPRE do Anexo I da Lei

Complementar 1.318, de 31 de março de 2022.

Ficam criadas as Unidades Administrativas Assessoria de Assuntos Governamentais,

com quantitativo um e símbolo FGD/DAS1 e Gerência de Assuntos Intersecretarias, com quantitativo um e símbolo FGG/GAS1, no quadro I.b SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO – SEGOV do

Anexo I da Lei Complementar 1.318, de 31 de março de 2022.

Ficam criadas as Unidades Administrativas Diretoria de Ouvidoria Interna do Servidor, com quantitativo um e símbolo FGD/DAS1, Diretoria de Universidade Corporativa, com quantitativo um e símbolo FGD/DAS1 e Coordenadoria de Ouvidoria Interna do Servidor, com quantitativo um e símbolo FGC, no quadro II.a SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE

PESSOAS – SEGEP do Anexo I da Lei Complementar 1.318, de 31 de março de 2022.

Ficam criadas as Unidades Administrativas Diretoria de Contratos, com quantitativo um e símbolo FGG/DAS1, Diretoria de Almoxarifado Central, com quantitativo um e símbolo FGD/DAS1, e Diretoria de Contratos, com quantitativo um e símbolo FGD/DAS1, no quadro II.b SECRETARIA MUNICIPAL DE LOGÍSTICA E COMPRAS – SELOG do Anexo I da Lei Complementar 1.318, de 31 de março de 2022.

Ficam transferidas as Unidades Administrativas Diretoria de Patrimônio, com quantitativo um e símbolo FGD/DAS1 e Gerência de Patrimônio Imobiliário, com quantitativo um e símbolo FGG/GAS1, constantes do quadro II.b SECRETARIA MUNICIPAL DE LOGÍSTICA E COMPRAS – SELOG do Anexo I da Lei Complementar 1.318, de 31 de março de 2022, para o quadro II.d SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO-SEURBH do mesmo Anexo, mantidas suas características e atribuições.

Fica alterada a denominação da Unidade Administrativa Diretoria Tributária, símbolo FGD/DAS2, constante do quadro II.c SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA–SEFAZ do Anexo I da Lei Complementar 1.318, de 31 de março de 2022, para Diretoria da Receita Municipal, mantidos o quantitativo e o símbolo.


Em segunda discussão, foi aprovado, por 18 votos, o projeto de lei complementar 2.484/2026, de autoria do Poder Executivo, dispondo sobre a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos

termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Maringá poderão efetuar contratação de pessoal por prazo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

A admissão temporária de pessoal far-se-á para atender às seguintes situações:

I- emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de

situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, equipamentos e outros bens públicos ou qualquer tipo de catástrofe;

II- caráter emergencial, quando da assunção de serviços públicos concedidos, permitidos ou

autorizados, decorrentes de encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência ou extinção da empresa e falecimento ou incapacidade do titular, em caso de empresa individual;

III- prevenção e combate a epidemias ou surtos endêmicos;

IV- carência imediata e imprescindível nos serviços públicos municipais essenciais;

V- substituição temporária de servidores efetivos afastados em virtude de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, doença profissional e acidente de trabalho e outros afastamentos temporários previstos em lei;

VI- celebração de convênio, acordo ou ajuste com os órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal, envolvendo a prestação de serviços públicos;

VII- diante da necessidade das Secretarias Municipais, para que não haja paralisação ou

atraso dos serviços/atividades, condicionada à existência de concurso público já autorizado ou em curso para o provimento efetivo do cargo correspondente, e desde que demonstrado, no caso concreto, que a contratação não substitui o provimento ordinário e permanente de cargos efetivos.

É vedada a contratação para o exercício de atribuições próprias de servidores investidos em cargos exclusivos de Estado, assim compreendidos os voltados a funções finalísticas e diretamente afetas à segurança pública, à gestão governamental, à advocacia pública, à elaboração orçamentária, ao processo judicial e legislativo, à manutenção da ordem tributária e financeira ou ao exercício de atividades de regulação, de fiscalização e de controle.


Em segunda discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 18.312/2026, de autoria do Poder Executivo, alterando a lei 3.975, de 07 de dezembro de 1995.

O art. 1º da Lei Municipal 3.975, de 07 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transacionar com os ocupantes ou adquirentes de boa-fé dos imóveis edificados objeto dos Autos nº 0000011-66.1977.8.16.0017 (antigo nº 837/77), que tramitam na 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, objetivando a regularização de seus títulos de propriedade e a consequente solução da referida ação judicial.

Para fins de transação, consideram-se ocupantes ou adquirentes de boa-fé os responsáveis pelas edificações realizadas nos imóveis referidos no caput deste artigo, seus herdeiros e/ou sucessores a qualquer título, sendo a transação restrita aos imóveis em que exista edificação.

Ficam incluídos os §§ 2º e 3º no art. 1º da Lei Municipal nº 3.975, de 07 de dezembro de 1995, renumerando-se o parágrafo único, com as seguintes redações:

§ 2º A transação de que trata o art. 1º poderá ocorrer extrajudicialmente, por meios alternativos de resolução de conflitos, seja em caráter pré-processual, seja no curso de processo judicial já iniciado, inclusive em fase de execução de sentença.

§ 3º Para fins da transação de que trata o caput, quando a construção exceder o valor do terreno, o ocupante ou adquirente de boa-fé adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização, apurada mediante avaliação a ser realizada pelo Município de Maringá, na forma do art. 1.255 do Código Civil, no que couber.


Em segunda discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 18.313/2026, de autoria do Poder Executivo, instituindo a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Maringá, estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos de implementação e monitoramento.

Ela é destinada à garantia do direito de todas as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos à alfabetização, ao letramento, ao desenvolvimento das competências leitoras, escritoras e matemáticas e à aprendizagem com equidade.

A Política Municipal de Alfabetização constitui política pública permanente de Estado, integrada ao Sistema Municipal de Ensino e ao Plano Municipal de Educação.

A Política observará o regime de colaboração entre União, Estado e Município e será desenvolvida de forma articulada com as demais políticas educacionais.


Em segunda discussão, foi aprovado, por 19 votos, o substitutivo ao projeto de lei complementar 2.331/2024, de autoria do Poder Executivo, instituindo o Programa Maringá Sustentável, destinado ao incentivo da produção de habitação de interesse social e de mercado popular, regulamenta a constituição de Zonas Especiais de Interesse Social no território municipal e dá outras providências.

Ele é destinado a incentivar a produção de habitação de interesse social e de mercado popular no município de Maringá mediante implantação de unidades habitacionais em glebas ou lotes não utilizados ou subutilizados observadas as diretrizes e contrapartidas previstas nesta lei.

Para a consecução do programa de que trata esta Lei, o Município poderá alienar imóveis de sua propriedade, observadas as disposições do art. 76, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como da Lei Orgânica do Município de Maringá.

São objetivos do Programa: I– estimular as atividades culturais e de lazer, a geração de trabalho, emprego e renda e os usos mistos nos empreendimentos de habitação de interesse social; II– incentivar o desenvolvimento de novos polos econômicos no Município, introduzindo combinações de edificações com unidades acessíveis, pequenos comércios e equipamentos de uso público em terrenos privados e públicos; III– permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do mercado legal de terras, garantindo o direito à moradia; IV– incentivar a inclusão de novas áreas para programas de Habitação de Interesse Social – HIS e de Habitação de Mercado Popular – HMP; V– possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana e o aumento da oferta de habitações de interesse social; VI– garantir a melhoria da qualidade de vida e a equidade social nos empreendimentos de habitação de interesse social e definir áreas destinadas a equipamentos e espaços públicos; VII– garantir requisitos de acessibilidade e desenho universal nos empreendimentos de habitação de interesse social; VIII– estimular a diversidade de soluções arquitetônicas e urbanísticas a partir dos objetivos da política habitacional, tendo em vista as características diferenciadas de suas demandas, as condicionantes do meio físico e os princípios da sustentabilidade; IX– incentivar a instalação de comércio e serviços de caráter local e a implantação de equipamentos de recreação e lazer público nas áreas de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS; X– estimular o adensamento urbano e a ocupação de áreas subutilizadas por meio de edificações de média densidade; XI– desestimular, sempre que oportuno, a ocupação unifamiliar do território urbano, de modo a reduzir os custos per capita de manutenção da infraestrutura urbana e a fortalecer a sustentabilidade financeira do município; XII– estimular a implantação de atrativos turísticos, espaços de convívio e espaços para o microempreendedorismo nas novas edificações.


Em segunda discussão, foi aprovado, por 14 votos, o projeto de lei complementar 2.385/2025, de autoria do vereador Pastor Sandro Martins, transformando a Rua José Martins de Oliveira, situada na Zona 14, fica transformada em Eixo de Comércio e Serviços C-ECSC, em toda a sua extensão.


Em segunda discussão, foi aprovado, por 14 votos, o projeto de lei complementar 2.432/2026, de autoria do vereador Ângelo Salgueiro, alterando a redação do § 1.º do art. 31 da Lei Complementar 1.045, de 15 de abril de 2016, que institui o Código de Edificações e Posturas Básicas para projeto, implantação e licenciamento de edificações no Município de Maringá.

O objetivo é disciplinar a responsabilidade pela reparação de danos causados ao passeio público em decorrência de intervenções e obras.

O § 1.º do art. 31 da Lei Complementar 1.045, de 15 de abril de 2016, que se pretende alterar na forma do art. 1.º do Projeto de Lei Complementar 2.432/2026, passa a vigorar com a redação abaixo: “Art. 31. (…) § 1.º Quando o mau estado da calçada for resultante de obras ou intervenções executadas por órgãos públicos ou companhias públicas ou privadas, os reparos correrão por conta destes, devendo ser empregados materiais e técnicas que restituam o passeio público na íntegra, atendendo às leis e normas técnicas aplicáveis. (NR)"


Em segunda discussão, foi aprovado, por 14 votos, o projeto de lei 18.172/2026, de autoria do vereador Luiz Neto, declarando de Utilidade Pública a ASF (Associação São Francisco).


Em segunda discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei complementar 2.485/2026, de autoria do Poder Executivo, alterando a redação de dispositivos da Lei Complementar 1.150, de 23 de maio de 2019, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Municipal de Maringá.

O caput do artigo 138-A da Lei Complementar 1.150, de 23 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 138-A. Fica estabelecido o ano de 2026 como limite para que os integrantes do Quadro Especial EXGM EXTINÇÃO possam participar do curso de formação destinado à ascensão funcional e ao preenchimento de vagas.”


Em terceira discussão, foi aprovado, por 14 votos, o projeto de lei 17.472/2025, de autoria dos vereadores William Gentil e Odair Fogueteiro, denominando Condomínio da Pessoa Idosa Armando Sales Gomes o condomínio em construção na Avenida Waldemar Allegretti, 771, no Lote 001 da Quadra 013, no Jardim Munique.


Em terceira discussão, foi aprovado, por 14 votos, o projeto de lei 18.166/2026, de autoria do Poder Executivo, dispondo sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual (LOA) referente ao exercício financeiro de 2027.

Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, na lei complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Maringá, relativas ao exercício de 2027, compreendendo: I- as prioridades e as metas da administração pública municipal; II- a estrutura e a organização dos orçamentos; III- as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V- as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município; VI- as disposições finais.

Integram esta lei os seguintes anexos: I- Programas e Metas; II- Metas Fiscais; III- Riscos Fiscais; IV- Projetos em Andamento; V- Evolução da Receita; VI- Obras em Andamento.

As prioridades e metas para o exercício de 2027 estão especificadas no Anexo I- Programas e Metas, sendo estabelecidas por programas, objetivos, funções, subfunções, ações e metas, as quais integrarão a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 e deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual 2026-2029 e suas alterações.


A pedido da autora, foi retirado de pauta, por 10 sessões consecutivas, o projeto de lei 17.073/2024, de autoria da vereadora Professora Ana Lúcia, dispondo sobre a criação de parâmetros de eficiência e qualidade na aquisição temporária de vagas em entidades privadas de educação infantil e pré-escola.

Esta lei estabelece critérios para garantir a eficiência e a qualidade no processo de aquisição temporária de vagas em instituições privadas de educação infantil e pré-escola, em caráter emergencial, para cumprir o dever constitucional de assegurar o acesso universal à educação para crianças de até cinco anos de idade.

O Poder Executivo Municipal, ao adquirir vagas temporárias em instituições privadas, deverá observar os seguintes parâmetros de avaliação e qualidade.


Fique por dentro

Quer conhecer os projetos de lei na íntegra? Acesse o site da Câmara de Maringá, por meio do link www.cmm.pr.gov.br, no “SAPL (Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)”. Siga também nossos perfis nas redes sociais Instagram (@camara.maringa), Facebook (camaramunicipal.demaringa) e Youtube.